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Justiça determina devolução do IPI a PCDs que compraram carro no início dos anos 2000

Se você se enquadra nos requisitos de beneficiário, seu pedido deve ser efetuado na Justiça Federal.

A União foi condenada, nos autos da ação civil pública n. 0018178-11.2000.4.03.6100, a devolver o IPI incidente na venda de veículo, com qualquer combustível, para pessoas com deficiência, nos períodos de 1º de janeiro a 25 de junho de 2000 e de 17 de junho a 2 de novembro de 2003, desde que comprovados os demais requisitos legais para a obtenção de tal benefício.

A decisão judicial declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2°, da Medida Provisória 1.939- 23/1999; 2°, da Medida Provisória 2.068-37/2000; e 2° da Lei 10.690/2003.

No período de vigência das normas em questão a isenção do IPI era concedida unicamente aos veículos que empregassem combustível de origem renovável e combustível renovável ou com sistema reversível de combustão. Tal restrição foi considerada inconstitucional, devendo a isenção alcançar veículos movidos por todos os tipos de combustíveis, inclusive movidos a gasolina.

Assim, a União informa às pessoas com deficiência que obtiveram autorização da Receita Federal para aquisição de veículo com isenção de IPI naquela época e que tenham adquirido veículos automotores novos movidos a gasolina dentro do prazo da autorização da Receita Federal, sem a isenção do IPI, a ajuizar cumprimento de sentença para obtenção da devolução do IPI.

O beneficiário deverá ingressar com cumprimento de sentença na Justiça Federal, com a apresentação dos seguintes documentos:

1. Autorização da época dos fatos, emitida pela Receita Federal, para compra de veículo automotor com isenção de IPI, conforme previsto na IN SRF nº 32/2000;

2. Nota fiscal da compra de veículo automotor novo movido a gasolina, com pagamento de IPI, nos períodos de 01.01.2000 a 25.06.2000 e 17.06.2003 a 02.11.2003.

Ressalte-se que o exercício desse direito ocorrerá somente por via judicial, no foro do seu domicílio.

Fonte: Agência Gov

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